A 1ª Vara Federal de Campo Grande condenou a UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) e a empresa de atendimento médico domiciliar Vidalar a pagar, de forma solidária, R$ 1 milhão de indenização por danos morais à família de um paciente que morreu após falhas no serviço de home care. A decisão é do juiz federal Dalton Igor Kita Conrado.
O paciente era servidor público federal aposentado e usuário do plano de saúde da universidade. Ele foi internado no hospital universitário por causa de uma parada cardiorrespiratória no dia 13 de março de 2015 e transferido dois dias depois para uma clínica, onde ficou na UTI (Unidade de Terapia Intensiva). Durante a internação, ele contraiu pneumonia hospitalar. Após melhora, recebeu recomendação médica de tratamento domiciliar para afastar o risco de nova infecção.
O home care só foi obtido mediante decisão judicial. A empresa Vidalar era a única prestadora do serviço domiciliar contratada. Conforme o laudo, houve falha técnica grave por parte da ré, que deixou de disponibilizar profissional médico e de enfermagem ao paciente, que estava em situação clínica precária.
A perícia concluiu que os relatórios elaborados pelos técnicos de enfermagem eram contraditórios e obscuros, inclusive com rasuras. As variações de índices de glicemia apresentavam valores incompatíveis com a realidade, em curtos intervalos entre aferições. A assistência domiciliar começou no dia 17 de abril de 2015. Os relatórios indicaram que não houve medição de glicemia em pelo menos quatro dias, inicialmente porque o aparelho não estava disponível ou não funcionou. No dia 25, quando o quadro do paciente era melhor, o índice não foi aferido por descaso.
No dia 26 de abril, foram registradas elevada oscilação da glicemia e queixas de dor de cabeça. A família relatou não ter conseguido mobilizar a enfermeira responsável, que estaria em uma festa, nem contatar a médica, que não respondeu a ligações e mensagens. Em 27 de abril, o paciente não acordou nem respondeu a estímulos. Houve dificuldade para obter ambulância, pois o serviço dependia da presença de uma enfermeira. O Samu foi acionado, e o médico informou que houve dano cerebral grave. A morte ocorreu no dia 6 de maio.
No atestado de óbito, constaram como causas: disfunção de múltiplos órgãos, choque séptico, pneumonia, insuficiência renal crônica e problema cardíaco. O juiz federal afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a planos de saúde de autogestão, como no caso, e observou normas gerais do Código Civil. Ele destacou que a responsabilidade da autogestão é objetiva e solidária quando o dano decorre de erro do prestador credenciado.
O magistrado disse que a indenização tem caráter reparatório, sancionatório, pedagógico e preventivo, e que o valor deve desestimular a prestação de serviço defeituosa. Sobre o montante de R$ 1 milhão, deverão incidir juros de mora desde a data do óbito e correção monetária a partir de 12 de maio de 2026, data da sentença. A reportagem tentou contato com a empresa, mas não obteve sucesso. O Campo Grande News solicitou posicionamento da UFMS e aguarda retorno.
