A 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve, por unanimidade, a rejeição da denúncia do Ministério Público Estadual na Operação Ad Blocker. A operação foi deflagrada pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) em janeiro de 2025 para apurar suspeitas de fraudes em contratos de publicidade da Câmara Municipal de Aquidauana, cidade a 140 quilômetros de Campo Grande.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso, com relatoria do desembargador Waldir Marques. O tribunal confirmou o entendimento da Vara Criminal de Aquidauana de que não havia justa causa para início da ação penal contra os investigados. O Judiciário concluiu que, mesmo com a investigação de mais de dois anos, incluindo interceptações telefônicas, buscas e apreensões, não foram produzidas provas materiais suficientes para sustentar a acusação criminal.
A decisão atinge diretamente o principal desdobramento penal da Operação Ad Blocker. A investigação mirava ex-presidentes da Câmara, servidores públicos e empresários do ramo publicitário por suspeita de peculato-desvio, fraude em licitação e fraude em contrato administrativo. Entre os denunciados estavam Wezer Alves Rodrigues Lucarelli, Antônio Nilson Pontim, Adriana da Costa Marques, Frederico Fukagawa Hozano de Souza, Natalino José Gonzaga, Pedro Henrique Ferreira Costa, Priscila Nogueira da Silva Ferreira, Rodrigo Leite Cruz e Rudi Carlos Lima Aquino Simal.
O foco da investigação foi o Processo Administrativo nº 102/2021 – Tomada de Preços nº 001/2021 e o Contrato nº 011/2021, firmado entre a Câmara e a empresa Novo Engenho Comunicação Integrada, para serviços de publicidade institucional. O Ministério Público acusava o então presidente da Câmara de ordenar o certame e nomear membros da comissão de licitação para direcionar o processo. A acusação também apontava supostas fraudes na composição da subcomissão técnica e favorecimento à empresa vencedora, além de direcionamento de subcontratações e possível superfaturamento.
A juíza de primeiro grau, Kelly Gaspar Duarte, rejeitou a denúncia com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa. Ela destacou que, apesar de o inquérito ter mais de 7 mil páginas, não havia prova concreta de desvio de dinheiro público, superfaturamento ou prestação fictícia de serviços. A magistrada também observou que o Ministério Público não demonstrou o dolo específico necessário para os crimes imputados. Outro ponto foi que Aquidauana é município pequeno e a Câmara não tinha servidores especializados em licitações de publicidade, considerando a contratação de assessoria compatível com a realidade local. A juíza ainda registrou que a Câmara apresentou documentos que afastavam a tese de simulação.
O Ministério Público recorreu, pedindo o recebimento da denúncia. As defesas pediram o não conhecimento do recurso, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade. O relator, desembargador Waldir Marques, afastou essa preliminar, mas no mérito acompanhou a decisão da magistrada. Ele destacou que irregularidades administrativas não justificam abertura de processo criminal sem prova mínima da materialidade delitiva e indícios concretos de autoria dolosa. O desembargador afirmou que o MP não demonstrou direcionamento da licitação, prejuízo patrimonial concreto ou apropriação indevida de recursos públicos. O colegiado entendeu que a denúncia não apresentava elementos mínimos para os crimes de peculato, fraude licitatória e contratual. Por fim, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso e manteve a rejeição da denúncia. O acórdão foi publicado em 24 de março de 2026.
